Bom Natal, para os músicos e os não músicos, os amigos e só os conhecidos.
Vale a pena ver o vídeo até ao fim.
"O Acordo Ortográfico (AO) não serve o fim a que se destina - a unificação ortográfica da língua portuguesa.
O prazo de transição terminará somente em 17 de Setembro de 2016.
1. Vícios formais e orgânicos.
O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (CM) n.º 8/2011 (que determinou a antecipação parcial do prazo de transição, mandando aplicar o Acordo Ortográfico à administração pública directa, indirecta e autónoma) é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n. 1, alínea b), da Constituição, pois regulamenta, a título principal, direitos, liberdades e garantias.
A mesma norma padece de inconstitucionalidade formal a duplo título: por violação da reserva de lei parlamentar (art. 165.º, n. 1, al. b)) e por carência da forma de decreto regulamentar, constitucionalmente exigida para os regulamentos independentes (art. 112.º, n. 6).
A Resolução n.º 8/2011 não poderia ser aplicada a órgãos exercendo outras funções jurídicas do Estado diversas da administrativa; havendo, pois, inconstitucionalidade orgânica e material, por usurpação de poderes, e também formal, da norma do n.º 2 da Resolução do CM; acarretando de inexistência jurídica.
2. O AO viola aspectos nevrálgicos da língua portuguesa, enquanto pertença ao património cultural.
As "facultatividades" representam a destruição do conceito de ortografia.
Existe a violação do dever estatal de defesa do património cultural (art. 78.º, n.º 2, al. c)) e do direito ao património cultural.
Há uma tentativa de usurpação do papel da lei positiva em relação ao costume e à tradição linguística existente do português europeu.
Detecta-se também inconstitucionalidade material, devido à violação da garantia institucional da neutralidade ideológica e consequente proibição do dirigismo estatal da cultura (art. 43.º, n.º 2), uma vez que o AO é puramente político, não sendo baseado na ciência linguística.
O AO consiste num autêntico plano totalitário de unificação aparente, expressando um fenómeno de "democracia totalitária" por parte do Estado "abafante" relativamente à sociedade civil.
3. Uma das consequências de a Constituição instrumental ser rígida é a impossibilidade de proceder a alterações através de textos com valor infraconstitucional (legislativos ou outros). Uma correcção ortográfica da Constituição, segundo o AO, é inadmissível sob o ponto de vista da hierarquia de fontes. As disposições da Constituição instrumental são intocáveis; só podendo ser alteradas licitamente mediante o exercício do poder de revisão constitucional.
O art. 2.º, n.º 2, da Resolução da AR n.º 35/2008, que determina que quaisquer reedições terão de ser feitas segundo o AO, é orgânica e materialmente inconstitucional, pois se refere, também, à Constituição instrumental.
3.1. Existe um dever de todos os particulares desobedecerem às normas mais aberrantes do AO, desfiguradoras do núcleo identitário das normas ortográficas costumeiras de língua portuguesa.
4. Restantes inconstitucionalidades materiais
4.1. Quanto a outras inconstitucionalidades materiais, temos, v. g., a violação da "autorização constitucional expressa"; restrições, não credenciadas pela Constituição, ao direito à língua e à liberdade de expressão; violação do princípio da identidade nacional, do princípio da igualdade, do direito ao desenvolvimento da personalidade, do dever de o Estado informar os cidadãos sobre os assuntos públicos (art. 48.º, n. 2); da regra da proibição de censura (art. 37.º, n. 2), da liberdade de criação artística e cultural (art. 42.º, n. 1), da proibição de dirigismo político na educação (art. 43.º, n. 2), da liberdade de aprender e de ensinar (art. 43.º, n. 1), das vertentes científica, pedagógica e administrativa da autonomia universitária (cfr. art. 76.º, n. 2); violação do direito ao ensino e à cultura, da liberdade de imprensa, do direito à informação do consumidor.
4.2. O Vocabulário de Língua Portuguesa e o conversor Lince, previstos pela Resolução do CM n.º 8/2011, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte; de inconstitucionalidade orgânica, por regulamentar direitos liberdades e garantias (cfr. art. 165.º, n.º 1, al. b));
Registam-se várias ilegalidades sui generis do Lince e dos correctores ortográficos, por violação das próprias normas constantes do AO.
5. Consequências das inconstitucionalidades mencionadas.
A AR deve aprovar uma resolução que revogue a Resolução n.º 35/2008, autodesvinculando o Estado português.
Devido às inconstitucionalidades mencionadas e ao consequente desvalor da nulidade, existe o poder-dever de desaplicar as normas constantes do AO e da Resolução n.º 8/2011 do CM, por parte de todas as entidades públicas: legislador, tribunais, bem como órgãos e funcionários da administração pública.
Não existe dever de obediência por parte dos funcionários públicos, pois a ordem de respeitar o AO (ou o Lince) padece de inconstitucionalidade, por violação de direitos, liberdades e garantias, o que origina o desvalor da nulidade daquele acto. Deste modo, o não acatamento da ordem é insusceptível de acarretar responsabilidade disciplinar.
Os particulares gozam do direito de resistência (art. 21.º), do direito de objecção de consciência e do direito genérico de desobediência a normas inconstitucionais (e, em nosso entender, um dever de desobediência em relação às normas mais aberrantes do AO, que desfiguram a língua portuguesa)."
O prazo de transição terminará somente em 17 de Setembro de 2016.
1. Vícios formais e orgânicos.
O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (CM) n.º 8/2011 (que determinou a antecipação parcial do prazo de transição, mandando aplicar o Acordo Ortográfico à administração pública directa, indirecta e autónoma) é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n. 1, alínea b), da Constituição, pois regulamenta, a título principal, direitos, liberdades e garantias.
A mesma norma padece de inconstitucionalidade formal a duplo título: por violação da reserva de lei parlamentar (art. 165.º, n. 1, al. b)) e por carência da forma de decreto regulamentar, constitucionalmente exigida para os regulamentos independentes (art. 112.º, n. 6).
A Resolução n.º 8/2011 não poderia ser aplicada a órgãos exercendo outras funções jurídicas do Estado diversas da administrativa; havendo, pois, inconstitucionalidade orgânica e material, por usurpação de poderes, e também formal, da norma do n.º 2 da Resolução do CM; acarretando de inexistência jurídica.
2. O AO viola aspectos nevrálgicos da língua portuguesa, enquanto pertença ao património cultural.
As "facultatividades" representam a destruição do conceito de ortografia.
Existe a violação do dever estatal de defesa do património cultural (art. 78.º, n.º 2, al. c)) e do direito ao património cultural.
Há uma tentativa de usurpação do papel da lei positiva em relação ao costume e à tradição linguística existente do português europeu.
Detecta-se também inconstitucionalidade material, devido à violação da garantia institucional da neutralidade ideológica e consequente proibição do dirigismo estatal da cultura (art. 43.º, n.º 2), uma vez que o AO é puramente político, não sendo baseado na ciência linguística.
O AO consiste num autêntico plano totalitário de unificação aparente, expressando um fenómeno de "democracia totalitária" por parte do Estado "abafante" relativamente à sociedade civil.
3. Uma das consequências de a Constituição instrumental ser rígida é a impossibilidade de proceder a alterações através de textos com valor infraconstitucional (legislativos ou outros). Uma correcção ortográfica da Constituição, segundo o AO, é inadmissível sob o ponto de vista da hierarquia de fontes. As disposições da Constituição instrumental são intocáveis; só podendo ser alteradas licitamente mediante o exercício do poder de revisão constitucional.
O art. 2.º, n.º 2, da Resolução da AR n.º 35/2008, que determina que quaisquer reedições terão de ser feitas segundo o AO, é orgânica e materialmente inconstitucional, pois se refere, também, à Constituição instrumental.
3.1. Existe um dever de todos os particulares desobedecerem às normas mais aberrantes do AO, desfiguradoras do núcleo identitário das normas ortográficas costumeiras de língua portuguesa.
4. Restantes inconstitucionalidades materiais
4.1. Quanto a outras inconstitucionalidades materiais, temos, v. g., a violação da "autorização constitucional expressa"; restrições, não credenciadas pela Constituição, ao direito à língua e à liberdade de expressão; violação do princípio da identidade nacional, do princípio da igualdade, do direito ao desenvolvimento da personalidade, do dever de o Estado informar os cidadãos sobre os assuntos públicos (art. 48.º, n. 2); da regra da proibição de censura (art. 37.º, n. 2), da liberdade de criação artística e cultural (art. 42.º, n. 1), da proibição de dirigismo político na educação (art. 43.º, n. 2), da liberdade de aprender e de ensinar (art. 43.º, n. 1), das vertentes científica, pedagógica e administrativa da autonomia universitária (cfr. art. 76.º, n. 2); violação do direito ao ensino e à cultura, da liberdade de imprensa, do direito à informação do consumidor.
4.2. O Vocabulário de Língua Portuguesa e o conversor Lince, previstos pela Resolução do CM n.º 8/2011, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte; de inconstitucionalidade orgânica, por regulamentar direitos liberdades e garantias (cfr. art. 165.º, n.º 1, al. b));
Registam-se várias ilegalidades sui generis do Lince e dos correctores ortográficos, por violação das próprias normas constantes do AO.
5. Consequências das inconstitucionalidades mencionadas.
A AR deve aprovar uma resolução que revogue a Resolução n.º 35/2008, autodesvinculando o Estado português.
Devido às inconstitucionalidades mencionadas e ao consequente desvalor da nulidade, existe o poder-dever de desaplicar as normas constantes do AO e da Resolução n.º 8/2011 do CM, por parte de todas as entidades públicas: legislador, tribunais, bem como órgãos e funcionários da administração pública.
Não existe dever de obediência por parte dos funcionários públicos, pois a ordem de respeitar o AO (ou o Lince) padece de inconstitucionalidade, por violação de direitos, liberdades e garantias, o que origina o desvalor da nulidade daquele acto. Deste modo, o não acatamento da ordem é insusceptível de acarretar responsabilidade disciplinar.
Os particulares gozam do direito de resistência (art. 21.º), do direito de objecção de consciência e do direito genérico de desobediência a normas inconstitucionais (e, em nosso entender, um dever de desobediência em relação às normas mais aberrantes do AO, que desfiguram a língua portuguesa)."